STJAgRg no RHC 217.772
Investigação criminal: ausência de litispendência
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Investigação criminal
- Ausência de litispendência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial sob alegação de litispendência com ação penal em curso.
2. O inquérito policial investiga crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, enquanto a ação penal trata de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, com escopos distintos e abrangências geográficas diversas.
3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de identidade absoluta entre os fatos investigados, afastando a tese de litispendência e negando o pedido de trancamento do inquérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre o inquérito policial e a ação penal em curso, considerando o princípio do ne bis in idem e a alegação de identidade entre os fatos investigados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A litispendência no processo penal exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que não se verifica no caso, pois os objetos das investigações possuem escopos distintos e abrangências diferentes.
6. A análise da extensão dos fatos que deram origem às imputações criminais demandaria exame de matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus.
7. A ausência de identidade entre as condutas investigadas afasta a ocorrência de bis in idem ou dupla persecução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A litispendência no processo penal exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, concomitantemente.
2. A ausência de identidade entre os fatos investigados afasta a ocorrência de bis in idem ou dupla persecução penal.
3. A análise de litispendência ou coisa julgada entre ações penais distintas na via do habeas corpus só é cabível quando a identidade de fatos é evidente e não demanda exame probatório.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.893.437/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no RHC 164.575/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no RHC 203.089/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.
Tese
1. A litispendência no processo penal exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, concomitantemente.
2. A ausência de identidade entre os fatos investigados afasta a ocorrência de bis in idem ou dupla persecução penal.
3. A análise de litispendência ou coisa julgada entre ações penais distintas na via do habeas corpus só é cabível quando a identidade de fatos é evidente e não demanda exame probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.