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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 230.391

Estupro de vulnerável e indução de criança ao acesso de material pornográfico

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E INDUÇÃO DE CRIANÇA AO ACESSO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes previstos no art. 217-A do CP e no art. 241-D, parágrafo único, I, do ECA, com causa de aumento do art. 61, II, f, do CP,

2. A Defesa busca a reconsideração da decisão para a revogação da custódia e restabelecimento de medidas cautelares do art. 319 do CPP, tendo o Ministério Público Federal opinado pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reconsiderada para revogar a prisão preventiva do agravante, diante da alegação de fundamentação genérica e da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A manutenção da prisão preventiva encontra suporte em elementos concretos que evidenciam a materialidade e indícios robustos de autoria, extraídos da denúncia, do boletim de ocorrência, da escuta especializada da vítima e de laudo pericial.

4. O periculum libertatis se revela pelo modus operandi, pela utilização de vínculo de confiança com a vítima, pela extrema gravidade dos atos libidinosos e pela reiteração delitiva, indicando risco concreto de novas agressões e necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima.

5. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta das condutas e da vulnerabilidade da vítima, não assegurando a tutela efetiva da ordem pública nem a proteção integral da infante.

6. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a segregação cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, como verificado no caso concreto.

7. Não há desproporcionalidade aferível na via do habeas corpus quanto à eventual reprimenda, sendo incabível antecipar a dosimetria da pena para sopesar a medida cautelar.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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