Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.065.539

Direito processual penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. Órgãos ministeriais estadual e federal opinaram pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal, voltada à absolvição por suposta insuficiência e inadequação do conjunto probatório, demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, ou se configura mera revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas, apta a permitir o conhecimento do recurso especial à luz dos arts. 155 e 386, VII, do CPP.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição, uniformiza a interpretação da lei federal e não reexamina fatos e provas em recurso especial; a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento da insurgência quando necessária a revisão do acervo fático-probatório.

5. A pretensão de absolvição, tal como deduzida, pressupõe a revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência, validade e credibilidade das provas, o que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via eleita.

6. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para afastar a condenação ou restabelecer sentença absolutória, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.