Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Órgãos ministeriais estadual e federal opinaram pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal, voltada à absolvição por suposta insuficiência e inadequação do conjunto probatório, demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, ou se configura mera revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas, apta a permitir o conhecimento do recurso especial à luz dos arts. 155 e 386, VII, do CPP.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição, uniformiza a interpretação da lei federal e não reexamina fatos e provas em recurso especial; a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento da insurgência quando necessária a revisão do acervo fático-probatório.
5. A pretensão de absolvição, tal como deduzida, pressupõe a revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência, validade e credibilidade das provas, o que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via eleita.
6. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para afastar a condenação ou restabelecer sentença absolutória, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.