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Jurisprudências

STFRE 1.574.861 AgR

Repartição de receitas tributárias: imposto de Renda Retido na Fonte

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Repartição de receitas tributárias. Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF. Art. 157, I, da Constituição Federal. Tema 364 da repercussão geral. Titularidade dos Estados. Pagamentos a ex-empregados de sociedade de economia mista estadual (extinto BANERJ). Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a titularidade do produto da arrecadação do IRRF pertence ao Estado mesmo quando os rendimentos são relativos a pagamentos de ex-empregados de sociedade de economia mista; (ii) saber se a ausência do ente federado no polo passivo da ação originária impede o reconhecimento de sua titularidade sobre essa receita tributária; e (iii) saber se o julgamento imediato da matéria pelo Supremo Tribunal Federal configura supressão de instância.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 364 da repercussão geral, assentou que pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações.

4. A natureza jurídica de sociedade de economia mista da fonte pagadora originária não afasta a titularidade do Estado quando este assume a responsabilidade pelo pagamento ou pela retenção, especialmente em contextos de sucessão de obrigações de entidades extintas, em observância ao princípio da autonomia financeira dos entes subnacionais.

5. A ausência do Estado no processo de conhecimento é irrelevante para a definição da titularidade da receita tributária, uma vez que tal direito decorre diretamente do texto constitucional e não da relação processual entre o contribuinte e a União.

6. Tratando-se de questão eminentemente de direito e estando a causa madura, aplica-se o disposto na Súmula 456 do STF, que autoriza esta Corte a julgar a causa aplicando o direito à espécie, o que afasta a alegação de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo Regimental Não Provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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