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Jurisprudências

STJREsp 2.237.184

Instrumento de confissão de dívida: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Instrumento de confissão de dívida
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência (arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC)
  • Juros remuneratórios e moratórios
  • Naturezas distintas
  • Cumulação quando pactuada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 11, 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. NATUREZAS DISTINTAS. CUMULAÇÃO QUANDO PACTUADA. LIMITAÇÃO PELO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DE ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdãos que, em ação envolvendo instrumento de confissão de dívida com juros remuneratórios de 1,84% ao mês, rejeitaram negativa de prestação jurisdicional e mantiveram a validade da cumulação de juros remuneratórios e moratórios na mora, afastando alegações de abusividade e vício de consentimento.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo controvertido, distingue as naturezas dos juros e fixa a distribuição do ônus da prova, assentando a validade da pactuação e a ausência de vício de consentimento.

3. A cumulação de juros remuneratórios e moratórios é admitida na mora quando há pactuação válida e não demonstrada abusividade, pois possuem finalidades distintas; limitar juros pela Lei de Usura exige prova robusta de onerosidade ou cláusula contrária à lei, não verificada no caso.

4. Revisar as conclusões sobre taxa pactuada, natureza do ajuste, extensão temporal dos encargos e multa moratória demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo probatório, atraindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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