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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 220.924

Tráfico de entorpecentes: prisão preventiva anteriormente substituída por outras cautelares por decisão desta corte superior

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Superveniência de sentença condenatória
  • Reiteração delitiva
  • Quantidade de droga apreendida
  • Medidas cautelares alternativas
  • Proporcionalidade, suficiência e adequação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR OUTRAS CAUTELARES POR DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE SEM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. Na espécie, embora o decreto de prisão e a sentença que negou o direito de recorrer em liberdade não sejam desprovidos de motivação, pois destacou o Juízo de piso a quantidade de droga apreendida, bem como os antecedentes criminais do agravado, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, assim como decidido anteriormente por esta Sexta Turma, no julgamento do RHC n. 173.189/SP, já que não houve alteração fática substancial que justifique a medida cautelar extrema.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz.

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