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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.228.592

Óbices sumulares: ausência de demonstração específica de violação ao art. 155 do CPP

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES SUMULARES. REEXAME PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantida por seus próprios fundamentos e submetida à apreciação colegiada.

2. Fato relevante. A agravante sustenta: (i) confusão entre ausência de dialeticidade e rejeição de mérito, alegando que houve exame das razões defensivas; (ii) possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame do conjunto fático-probatório, para verificar o atendimento ao padrão de "indícios suficientes de autoria ou participação" exigido pelos arts. 413 e 414 do CPP; e (iii) violação ao art. 155 do CPP pela utilização de elementos inquisitoriais na pronúncia, supostamente identificados no agravo em recurso especial.

3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias (Juízo de primeiro grau, Câmara Criminal e Pleno de Tribunal de Justiça) mantiveram a pronúncia por indícios suficientes, e a decisão agravada apontou os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, reputando insuficiente a impugnação para afastá-los.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o reconhecimento de exame das razões defensivas afasta a inadmissibilidade por insuficiência de impugnação específica; (ii) a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ, ou se se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iii) houve demonstração precisa e cotejada, com base no acórdão recorrido, de violação ao art. 155 do CPP, apta a superar o óbice da Súmula n. 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A constatação de que a decisão agravada examinou as razões defensivas não afasta a inadmissibilidade, pois o juízo qualificado concluiu fundamentadamente pela insuficiência da impugnação para superar os óbices indicados.

6. A verificação da suficiência dos indícios de autoria ou participação, para fins de pronúncia (arts. 413 e 414 do CPP), pressupõe a valoração do peso e da credibilidade dos elementos probatórios, não se tratando de pura subsunção jurídica. Ausentes fatos incontroversos devidamente delineados no acórdão recorrido, incide a Súmula n. 7/STJ.

7. A superação do óbice da Súmula n. 284/STF exige cotejo objetivo entre o conteúdo do art. 155 do CPP e os fundamentos do acórdão recorrido, demonstrando, de forma precisa, a utilização exclusiva de elementos inquisitoriais sem confirmação judicial. A indicação genérica de peças do inquérito e a divergência interna no julgamento, não evidenciam violação ao art. 155 do CPP.

8. Inexistência de argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414 e 155; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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