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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.084.230

Indeferimento de liminar na origem: aplicação analógica da súmula n. 691/STF

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Indeferimento de liminar na origem
  • Aplicação analógica da súmula n. 691/STF
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, diante do óbice da aplicação analógica da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

2. Fato relevante. A Defesa alega constrangimento ilegal, afirmando indevida exigência de exame criminológico e requerendo reconsideração ou julgamento pelo órgão colegiado quanto ao pleito de benefícios executórios.

3. As decisões anteriores. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. A decisão agravada rejeitou a liminar por inexistência de ilegalidade manifesta e reservou a análise meritória ao colegiado da origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar, de plano, a aplicação analógica da Súmula 691/STF para conhecer do mandamus e deferir tutela de urgência, à vista da alegação de flagrante ilegalidade relacionada à exigência de exame criminológico para concessão de benefícios na execução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por analogia ao enunciado 691 do Supremo Tribunal Federal, afasta o conhecimento de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem, admitindo exceção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.

6. No caso, inexiste ilegalidade manifesta apta a autorizar a superação do verbete, pois o indeferimento da tutela de urgência apresentou fundamentação idônea, ao consignar que o suposto constrangimento não se mostrava evidente e que a apreciação do mérito seria reservada ao colegiado competente.

7. A superação do óbice sumular implicaria indevida supressão de instância, impondo-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; STF, Súmula 691

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691

Tese

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; STF, Súmula 691

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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