STJAgRg no HC 1.077.359
Prisão preventiva por tráfico de entorpecentes: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva por tráfico de entorpecentes
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Súmula 691/STF. Habeas corpus sucessivo. Prisão preventiva por tráfico de entorpecentes. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relatoria que indeferiu liminarmente habeas corpus, à luz da Súmula 691/STF, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante, tendo, na audiência de custódia, a prisão sido convertida em preventiva, com base em apreensão de 11 g de cocaína e 1 g de crack, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, tentativa de fuga ao avistar a viatura policial e confissão informal aos policiais acerca da propriedade das drogas e da mercancia.
3. Tese defensiva. O agravante alega constrangimento ilegal pela ausência de demonstração do periculum libertatis no decreto preventivo, desproporcionalidade da custódia em face da quantidade de droga e de condições pessoais favoráveis (primariedade, juventude, residência fixa) e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, postulando a superação do óbice da Súmula 691/STF para revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para, em habeas corpus sucessivo, examinar o mérito de decisão que indeferiu liminar em writ originário ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem, com vistas à revogação de prisão preventiva por tráfico de entorpecentes.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva, fundado em variedade e natureza das drogas apreendidas, forma de acondicionamento, tentativa de fuga, confissão informal e alegado risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, apresenta fundamentação idônea a afastar alegação de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a pouca quantidade de entorpecentes apreendida, aliada a condições pessoais favoráveis do paciente, impõe o relaxamento da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, em sede de habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática aplicou, por analogia, a Súmula 691/STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ ainda não julgado pelo Tribunal de origem, admitindo-se sua flexibilização apenas em hipóteses de teratologia manifesta ou flagrante ilegalidade.
7. As teses referentes à suposta ausência de periculum libertatis, à desproporcionalidade da custódia e à possibilidade de aplicação de cautelares alternativas confundem-se com o próprio mérito do habeas corpus originário e demandam exame exauriente pela instância ordinária, não sendo cabível sua apreciação antecipada pelo Tribunal Superior sob pena de supressão de instância.
8. O juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva com fundamentação concreta, destacando a regularidade do flagrante, a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, traduzidos na apreensão de cocaína e crack em variedade e forma de acondicionamento típica do comércio, no relato policial de confissão informal de mercancia e na tentativa de fuga ao avistar a guarnição.
9. A decisão originária explicitou o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, com base na garantia da ordem pública, na necessidade de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como na contemporaneidade dos fatos, ressaltando ainda a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP ao contexto concreto.
10. A reduzida quantidade de drogas não conduz automaticamente à desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo ser apreciada à luz do conjunto de circunstâncias, notadamente a variedade de substâncias, a forma de acondicionamento e as demais circunstâncias da abordagem, elementos que, no caso, foram expressamente valorados pelo juízo de origem.
11. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e idade, não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
12. A alegação de que o paciente seria mero usuário de drogas demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo a eventual requalificação jurídica ser examinada pelo juízo natural e pelas instâncias ordinárias.
13. Inexistindo teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, nem na decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar, não se justifica a superação do óbice da Súmula 691/STF, impondo-se a manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus e a negativa de provimento ao agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF.
Tese de julgamento:
1. A aplicação analógica da Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus sucessivo contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento na origem, salvo em hipóteses de teratologia manifesta ou flagrante ilegalidade.
2. Questões relativas à fundamentação e à necessidade da prisão preventiva que se confundem com o mérito do habeas corpus originário devem ser, em regra, examinadas previamente pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
3. É idônea a prisão preventiva por tráfico de entorpecentes quando lastreada em elementos concretos como variedade e natureza das drogas apreendidas, forma de acondicionamento, tentativa de fuga, confissão informal e inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Condições pessoais favoráveis e a pouca quantidade de droga apreendida não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes circunstâncias concretas indicativas de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
5. A discussão sobre eventual condição de mero usuário de drogas, em contraposição ao tráfico ilícito, exige exame aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 660, § 2º; CPP, arts. 302, 304, 306; CPP, art. 310, inc. II, e § 5º, inc. V (Lei n. 15.272/2025); CPP, art. 312 e § 3º, inc. III (Lei n. 15.272/2025); CPP, art. 313, inc. I; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 691/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.050.486/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026.
Tese
1. A aplicação analógica da Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus sucessivo contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento na origem, salvo em hipóteses de teratologia manifesta ou flagrante ilegalidade.
2. Questões relativas à fundamentação e à necessidade da prisão preventiva que se confundem com o mérito do habeas corpus originário devem ser, em regra, examinadas previamente pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
3. É idônea a prisão preventiva por tráfico de entorpecentes quando lastreada em elementos concretos como variedade e natureza das drogas apreendidas, forma de acondicionamento, tentativa de fuga, confissão informal e inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Condições pessoais favoráveis e a pouca quantidade de droga apreendida não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes circunstâncias concretas indicativas de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
5. A discussão sobre eventual condição de mero usuário de drogas, em contraposição ao tráfico ilícito, exige exame aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.