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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 100859-20.2016.5.01.0031

Execução: bem de família

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento, porquanto a parte recorrente não procedeu à transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema impugnado, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, a ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida constitui óbice processual ao exame da matéria de fundo, não configurando omissão no julgado. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Ente Público; Bem de Família; Ônus da Prova

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