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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.230.076

Ausência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, mantendo a aplicação da Súmula n. 182/STJ e a decisão que proveu o recurso especial da acusação.

2. O embargante alegou omissão no julgado, sustentando que: (i) não foi apreciada a tese da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao recurso especial; (ii) não houve delimitação dos fundamentos não impugnados pelo agravo em recurso especial; (iii) todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial foram impugnados; e (iv) não foi analisada a tese de negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

5. O acórdão embargado concluiu, de forma fundamentada, pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ, não havendo qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP.

6. A omissão no julgado não se confunde com entendimento contrário ao interesse da parte.

7. Os embargos de declaração não se prestam para a apreciação de inovações argumentativas ou para manifestar mero inconformismo da parte com a decisão embargada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A omissão no julgado não se confunde com entendimento contrário ao interesse da parte, sendo incabível a rediscussão de matéria já apreciada e decidida nos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A omissão no julgado não se confunde com entendimento contrário ao interesse da parte, sendo incabível a rediscussão de matéria já apreciada e decidida nos embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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