STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.132.533
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
- Fundamentação suficiente do acórdão embargado
- Inviabilidade
- Prequestionamento sem vício decisório
- Inadequação
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF NA ORIGEM. CONHECIMENTO PARCIAL POR CAPÍTULOS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SEM VÍCIO DECISÓRIO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado: manteve a incidência da Súmula 284/STF por deficiência substancial de fundamentação no recurso especial, afastou o conhecimento parcial por capítulos e rejeitou alegação de decisão-surpresa, à luz do juízo bifásico de admissibilidade.
3. O pedido de prequestionamento, desacompanhado de vício decisório, não autoriza integração do julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.