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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.047.370

Execução penal: indulto e comutação de pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A CONDENADO JÁ AGRACIADO POR DECRETOS ANTERIORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por reeducando contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inexistência de ilegalidade na decisão que negara indulto/comutação de pena com fundamento no Decreto n. 11.846/2023.

2. O agravante pretende a concessão do indulto/comutação previsto no Decreto n. 11.846/2023, apesar de já ter sido anteriormente beneficiado com comutação de pena por decreto presidencial anterior, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão de indulto/comutação de pena a apenado que já foi beneficiado com comutação em decretos presidenciais anteriores; e (ii) saber se a negativa do benefício, com base nessa vedação, configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão do habeas corpus, ainda que de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Decreto regulamentador de indulto e comutação constitui ato discricionário de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, caput e XII, da Constituição Federal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário criar, inovar ou ampliar hipóteses de concessão do benefício.

5. O art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 condiciona a comutação de pena à ausência de prévia obtenção de comutações por meio de decretos anteriores até 25 de dezembro de 2023, estabelecendo requisito objetivo claro e expresso.

6. Comprovado que o agravante já foi agraciado com comutação de pena com base em decreto presidencial anterior, não preenche o requisito objetivo previsto no art. 4º do Decreto n. 11.846/2023, sendo inviável a concessão de nova comutação ou indulto com fundamento nesse ato normativo.

7. A interpretação adotada pelo Tribunal de origem, mantida na decisão agravada, está em consonância com o texto do Decreto n. 11.846/2023 e com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte, que afasta a possibilidade de comutação sucessiva em tais hipóteses.

8. Inexistente ilegalidade ou teratologia na negativa do benefício, não se configura constrangimento ilegal apto a ensejar o conhecimento do habeas corpus nem a concessão de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e a negativa de indulto/comutação com base no Decreto n. 11.846/2023.

Teses de julgamento:

1. O art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 veda a concessão de indulto ou comutação de pena a condenados que já tenham sido beneficiados com comutações por meio de decretos presidenciais anteriores até 25 de dezembro de 2023.

2. O Poder Judiciário não pode afastar ou flexibilizar requisito objetivo fixado em decreto presidencial de indulto ou comutação, sob pena de usurpação da competência privativa do Presidente da República.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, caput e XII; Decreto n. 11.846/2023, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: Não há indicação autônoma de precedentes, além das ementas de julgados transcritas no voto.

Tese

1. O art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 veda a concessão de indulto ou comutação de pena a condenados que já tenham sido beneficiados com comutações por meio de decretos presidenciais anteriores até 25 de dezembro de 2023.

2. O Poder Judiciário não pode afastar ou flexibilizar requisito objetivo fixado em decreto presidencial de indulto ou comutação, sob pena de usurpação da competência privativa do Presidente da República.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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