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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.015.435

Roubo qualificado: reconhecimento fotográfico

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo qualificado
  • Reconhecimento fotográfico
  • Nulidade
  • Caráter substitutivo de revisão criminal
  • Trânsito em julgado
  • Incompetência do STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. CARÁTER SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser usado em substituição à revisão criminal quando o acórdão de apelação já transitou em julgado, sem que tenha sido inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça. O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência desta Corte, torna incognoscível o pedido de habeas corpus (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).

2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Não existindo julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do pedido.

3. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado contra acórdão de apelação com trânsito em julgado em 24/3/2025 e a impetração realizada em 29/6/2025, de maneira a configurar o caráter substitutivo de revisão criminal.

4. A crescente quantidade de impetrações de habeas corpus, que antes deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais do Superior Tribunal de Justiça. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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