TSTAg-Emb-Ag-RRAg 716-56.2016.5.10.0812
Grupo Econômico: sucessão de Empregadores
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Grupo Econômico
- Sucessão de Empregadores
- Preparo / Deserção
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Transcendência
- Juntada na Fase Recursal (Fato Novo)
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. Não se conhece, pois, dos embargos quando as razões veiculam discussão em torno de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista decidido pela Turma deste Tribunal ao negar provimento ao agravo de instrumento, situação verificada no caso dos autos em que a Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo em agravo de instrumento, confirmando a deserção do recurso de revista reconhecida em juízo prévio de admissibilidade no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST, como fundamento para não admissão dos embargos. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e determinar a aplicação da multa de 2% prevista no artigo 80, VII, c/c artigo 81, caput, do CPC.
Indexação
Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Preparo / Deserção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Juntada na Fase Recursal (Fato Novo)