STJAgRg no HC 1.084.209
Supressão de instância: ausência de ato coator relacionado ao paciente
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Ausência de ato coator relacionado ao paciente
- Limites da competência do tribunal em habeas corpus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR RELACIONADO AO PACIENTE. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo recorrente contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, apontando como autoridade coatora o Tribunal estadual nos autos de apelação criminal.
2. A defesa do paciente não interpôs recurso contra a sentença condenatória, que transitou em julgado em relação a ele. O acórdão de origem apreciou exclusivamente apelação do corréu. No writ, suscitaram-se nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e erro na dosimetria pela soma aritmética de causas de aumento, com pedidos de nulidade do acórdão e, subsidiariamente, de readequação da pena conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
3. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ausência de apreciação prévia, na origem, das teses em favor do paciente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao STJ apreciar, em habeas corpus, teses defensivas (nulidade do reconhecimento pessoal e erro na dosimetria da pena) que não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem em relação ao paciente.
5. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia restrita à terceira fase da dosimetria, por alegada ilegalidade objetiva do critério adotado, afasta o óbice da supressão de instância.
III. Razões de decidir
6. A competência para julgamento de habeas corpus pressupõe a existência de ato efetivamente praticado pela autoridade apontada como coatora em relação ao paciente; inexistente pronunciamento jurisdicional da origem sobre as teses defensivas, falta o ato coator a ser controlado.
7. A apreciação direta, por esta Corte, de matérias não examinadas pelas instâncias ordinárias caracteriza indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e à repartição constitucional de competências.
8. A alegação de que a discussão sobre a dosimetria seria exclusivamente de direito não afasta o óbice, pois igualmente não houve prévio exame na origem em relação ao paciente, impedindo a atuação desta Corte como instância revisora originária da sentença condenatória.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.