STJAgRg no HC 1.106.002
Coisa julgada: ausência de ilegalidade flagrante
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Coisa julgada
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal, em face de condenação já transitada em julgado na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem (i) em saber se é cabível habeas corpus substitutivo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado e se há ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício (art. 654, § 2º, do CPP); (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento da detração penal pelo período de prisão preventiva e de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; e (iii) na adequação do regime inicial semiaberto, considerada a pena aplicada e a ausência de violência ou grave ameaça nos delitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado; eventual alteração somente é cabível na via própria, nos estreitos limites do art. 621 do CPP.
4. Inexiste flagrante ilegalidade nas matérias suscitadas (inclusive quanto ao regime inicial), o que afasta a concessão de habeas corpus de ofício prevista no art. 654, § 2º, do CPP.
5. A ausência de prévia apreciação da detração penal pela Corte de origem impede o conhecimento da matéria por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância e afronta à competência delineada no art. 105 da Constituição Federal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.