TSTAIRR 12433-71.2015.5.01.0482
Terceirização trabalhista: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Mauricio Godinho Delgado
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização trabalhista
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Inaplicabilidade do tema 1.118 da tabela de repercussão geral do STF
- Procedimento licitatório simplificado
- Mantido o acórdão proferido, sem proceder ao juízo de retratação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. Impertinente o juízo de retratação quanto ao julgamento do agravo de instrumento da Petrobrás, porquanto a Turma a manutenção da responsabilidade subsidiária não se lastreou na Súmula 331, V/TST. De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte, a condenação da Petrobras sob o enfoque da Lei nº 9.478/1997, que rege o procedimento licitatório simplificado, decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços (Súmula 331, IV/TST), tendo em vista o entendimento sedimentado pela SBDI-1 no julgamento do processo nº TST-E-RR- 101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Corrêa (DEJT de 3.9.2021), segundo o qual ‘o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Reclamada Petróleo Brasileiro S.A. , por entender que a submissão do ente público às regras previstas na Lei 9.478/97, que prevê procedimento simplificado de contratação, afasta as diretrizes previstas na Lei 8.666/93 . Assim, concluiu o TRT que a responsabilização da tomadora pelo inadimplemento de verbas trabalhistas ocorre nos moldes previstos na Súmula 331, IV, do TST. Desse modo, a decisão definitiva do STF que originou a tese jurídica contida no Tema 1.118 do ementário de repercussão geral não guarda pertinência com o presente caso. Consequentemente, não sendo o caso de juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. Mantido o acórdão proferido, sem proceder ao juízo de retratação.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - não exercer o juízo de retratação e manter o acórdão turmário; II - não promovido o juízo de retratação, devolver os autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Multa do Artigo 467 da CLT; Ente Público; Ônus da Prova