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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.135.578

Homicídio simples: tribunal do júri

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio simples
  • Tribunal do júri
  • Decisão manifestamente contrária à prova dos autos
  • Conjunto probatório judicializado
  • Prequestionamento
  • Ausência

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ e apontando ausência de prequestionamento quanto ao art. 155 do Código de Processo Penal. O recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Macapá/AP pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), com pena definitiva de 17 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão do óbito da vítima André Felipe Monteiro ocorrido em 26 de fevereiro de 2023 no interior do Instituto de Administração Penitenciária do Amapá (IAPEN).

2. O Conselho de Sentença fundamentou a condenação em conjunto probatório judicializado composto por laudos periciais conclusivos (necroscópico e de local de crime), confissão espontânea do agravante no momento do flagrante confirmada em juízo pelos agentes penitenciários Hemerson Evandro Paixão da Silva e Jhon Souza dos Santos, e testemunho presencial do companheiro de cela Luiz da Costa Wanzeller Neto sobre animosidade anterior entre agressor e vítima. A Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a condenação imposta pelo Júri popular.

3. Inconformada, a defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos arts. 386, VII, e 593, III, "d", do Código de Processo Penal, ao sustentar que a condenação careceria de prova suficiente e seria manifestamente dissociada do conjunto probatório, por ter se baseado exclusivamente em confissão extrajudicial retratada e testemunhos de "ouvir dizer". A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ e apontando ausência de prequestionamento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em definir: (a) se a alegação de decisão do Júri manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP) demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ; (b) se o acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá fundamentou a condenação em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, afastando a alegação de violação ao art. 155 do CPP; e (c) se a soberania constitucional dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal ) impede o Superior Tribunal de Justiça de substituir a convicção íntima dos jurados por juízo próprio sobre a suficiência probatória.

III. Razões de decidir

5. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal exige reexaminar a credibilidade dos depoimentos dos agentes penitenciários, a validade da confissão extrajudicial em confronto com a retratação judicial, e a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação imposta pelo Tribunal do Júri. A distinção entre revaloração jurídica (admissível) e reexame probatório (vedado) não autoriza o Superior Tribunal de Justiça a incursionar no acervo fático-probatório para verificar se os depoimentos dos agentes estatais constituem prova judicializada válida ou se a confissão foi espontânea ou coagida, matérias que demandam inevitável reexame de provas.

6. O acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá fundamentou expressamente a manutenção da condenação em conjunto probatório judicializado, não em elementos exclusivamente inquisitoriais, demonstrando que os depoimentos dos agentes penitenciários Hemerson Evandro Paixão da Silva e Jhon Souza dos Santos foram colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, constituindo prova direta (não indireta) de que o agravante confessou espontaneamente a autoria do homicídio no momento do flagrante, afirmando aos policiais que havia "um presunto" na cela e jogando a arma branca para fora do compartimento prisional. O testemunho do companheiro de cela Luiz da Costa Wanzeller Neto, igualmente ouvido em juízo, confirmou a existência de animosidade anterior entre o agressor e a vítima, fornecendo elemento probatório adicional que corrobora a motivação do delito.

7. A ausência de prequestionamento específico do art. 155 do Código de Processo Penal impede o exame da matéria em recurso especial, ainda que se admita prequestionamento implícito quando a questão jurídica foi efetivamente debatida pelas instâncias ordinárias. O Tribunal de Justiça do Amapá enfrentou substancialmente a questão da legalidade do conjunto probatório, analisando detidamente a natureza e a origem de cada elemento probatório utilizado para sustentar a condenação, concluindo de forma fundamentada que as provas foram produzidas em contraditório judicial, o que supre a exigência de prequestionamento e torna desnecessário o exame da matéria em recurso especial.

8. A garantia constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal ) protege a convicção íntima dos jurados contra substituição por juízo técnico de tribunais superiores, admitindo apenas controle recursal limitado às hipóteses taxativas do art. 593, III, do Código de Processo Penal. A decisão do Conselho de Sentença não se revela manifestamente contrária à prova dos autos quando se fundamenta em conjunto probatório judicializado composto por laudos periciais conclusivos, confissão espontânea confirmada por agentes estatais em juízo, e testemunho presencial do companheiro de cela sobre animosidade anterior, não autorizando sua cassação em sede de recurso especial.

9. A distinção entre controle de racionalidade (admitido) e substituição da convicção dos jurados (vedado) impõe respeito à deliberação do Conselho de Sentença, ainda quando esta não corresponda ao entendimento que seria adotado por magistrados togados. O Superior Tribunal de Justiça pode exercer controle mínimo de racionalidade quando o veredicto é manifestamente arbitrário ou desprovido de qualquer base probatória, mas não pode reexaminar a credibilidade das provas para substituir a convicção dos jurados por entendimento diverso, sob pena de violação da garantia constitucional da soberania dos veredictos.

10. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de afastar os óbices aplicados na decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já examinadas e rejeitadas pela Relatora, sem demonstrar equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ ou na análise do prequestionamento, não cumprindo o ônus de impugnação específica imposto pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. A defesa insiste na alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em confissão extrajudicial retratada e testemunhos de "ouvir dizer", ignorando que os depoimentos dos agentes penitenciários constituem prova direta produzida em contraditório judicial, não se confundindo com testemunhos indiretos.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada que não conheceu do recurso especial.

12. Tese de julgamento: "Não se configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o veredicto condenatório do Tribunal do Júri se funda em conjunto probatório judicializado composto por laudos periciais conclusivos, confissão extrajudicial espontânea confirmada em juízo por agentes estatais que a presenciaram, e testemunho presencial de companheiro de cela sobre animosidade anterior entre agressor e vítima, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ à pretensão de reexame probatório em recurso especial, e a soberania constitucional dos veredictos impede o Superior Tribunal de Justiça de substituir a convicção íntima dos jurados por juízo próprio sobre a suficiência probatória." Referências: Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, "c" (soberania dos veredictos do Tribunal do Júri). Código de Processo Penal, art. 155 (formação da convicção judicial pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial). Código de Processo Penal, art. 593, III, "d" (apelação contra decisão do Júri manifestamente contrária à prova dos autos). Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Código de Processo Civil, art. 1.021, § 1º (impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada).

Tese

"Não se configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o veredicto condenatório do Tribunal do Júri se funda em conjunto probatório judicializado composto por laudos periciais conclusivos, confissão extrajudicial espontânea confirmada em juízo por agentes estatais que a presenciaram, e testemunho presencial de companheiro de cela sobre animosidade anterior entre agressor e vítima, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ à pretensão de reexame probatório em recurso especial, e a soberania constitucional dos veredictos impede o Superior Tribunal de Justiça de substituir a convicção íntima dos jurados por juízo próprio sobre a suficiência probatória." Referências: Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, "c" (soberania dos veredictos do Tribunal do Júri). Código de Processo Penal, art. 155 (formação da convicção judicial pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial). Código de Processo Penal, art. 593, III, "d" (apelação contra decisão do Júri manifestamente contrária à prova dos autos). Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Código de Processo Civil, art. 1.021, § 1º (impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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