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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.651.616

Omissão, contradição e obscuridade: rejeição dos embargos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão, contradição e obscuridade. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à valoração das provas, continuidade delitiva e fundamentação da pena-base.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão ou obscuridade, mas não para revisão do mérito.

4. A alegação de contradição nos depoimentos da vítima foi devidamente analisada, sendo considerada coerente com o conjunto probatório.

5. Não há vício na condenação por continuidade delitiva, pois a denúncia descreveu claramente o crime e não houve prejuízo à defesa.

6. A fundamentação da pena-base foi considerada idônea e proporcional, não havendo aumento desproporcional.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não são cabíveis para revisão do mérito da decisão embargada.

2. A fundamentação idônea e proporcional da pena-base não caracteriza vício na decisão.

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 59.

Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

1. Embargos de declaração não são cabíveis para revisão do mérito da decisão embargada.

2. A fundamentação idônea e proporcional da pena-base não caracteriza vício na decisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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