STJAgInt no AgInt no AREsp 2.612.866
Taxatividade mitigada: urgência qualificada não demonstrada
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Taxatividade mitigada
- Urgência qualificada não demonstrada
- Fundamentação genérica do acórdão recorrido
- Inaplicabilidade
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO N. 988/STJ. URGÊNCIA QUALIFICADA NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. A verificação de que o Tribunal de origem, ao admitir o agravo de instrumento com base em fórmula genérica, não demonstrou a urgência qualificada exigida pelo Tema Repetitivo n. 988/STJ constitui juízo de subsunção do quadro fático incontroverso ao parâmetro normativo fixado pelo precedente qualificado, e não reapreciação de provas. Inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.
II. Dispositivo
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.