STJAgRg nos EAREsp 3.010.135
Ausência de similitude fática e de identidade temática
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ausência de similitude fática e de identidade temática
- Dissenso não configurado
- Indeferimento fundamentado de diligências
- Ausência de prejuízo concreto
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE IDENTIDADE TEMÁTICA. DISSENSO NÃO CONFIGURADO. 2. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de divergência exigem confronto entre soluções jurídicas conflitantes sob a mesma premissa fática. No caso, o acórdão embargado tratou do art. 159, § 6º, do CPP (acesso a material periciado por assistente técnico), ao passo que o paradigma enfrentou o art. 396-A do CPP (intimação de testemunhas e substituição por declarações escritas), inexistindo identidade temática ou similitude fática. - A divergência processual reclama contraposição de conclusões abstratas sobre a aplicação do direito, vedada a modificação das premissas do acórdão embargado quando ancoradas em hipóteses distintas (AgInt nos EAREsp n. 2.301.538/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 11/10/2024). Ausente cotejo válido sobre a mesma questão jurídica, os embargos são inadmissíveis.
2. O indeferimento motivado de diligências e de acesso ao material periciado, quando reputados desnecessários diante de laudo oficial minucioso, não configura cerceamento de defesa, sobretudo na ausência de demonstração de prejuízo concreto. "O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, diligências e provas requeridas pela defesa que sejam protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, à luz do art. 400, § 1º, do CPP e do poder de direção do processo, sem que isso implique cerceamento de defesa" (AgRg no HC n. 1.026.623/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJe de 18/5/2026). Mantida a consonância do acórdão embargado com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 168/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Indexação
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