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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.084.307

Tráfico de drogas: desclassificação

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. MINORANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se postula, em síntese, a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo próprio ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade a permitir a concessão da ordem de ofício para desclassificar a conduta ou reduzir a reprimenda, à luz dos arts. 28, § 2º, e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser manejado como substitutivo de revisão criminal, reservando-se à esta Corte a análise de ilegalidade manifesta nos termos do que dispõe o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.

4. A controvérsia, à luz do Tema n. 506 da Repercussão Geral, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento na via eleita.

5. A determinação do destino da droga exige exame da natureza, quantidade, local e condições da apreensão, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes (Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º); no caso, a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da apreensão afastam a tese de uso pessoal e não autorizam a desclassificação.

6. A causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em histórico infracional contemporâneo, que indica dedicação ao tráfico; quantidade e natureza da droga, isoladamente, não impedem o redutor, mas, somadas à habitualidade delitiva demonstrada, justificam sua negativa.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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