STJAgRg no HC 1.102.414
Inexistência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Reiteração de pedido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus em razão de supressão de instância e por reiteração de pedido, com identidade de partes e de causa de pedir em relação ao AREsp n. 2.983.870/RO, ambos voltados contra o mesmo acórdão (Apelação n. 1003822-04.2018.4.01.4100).
2. A defesa reiterou as alegações de constrangimento ilegal na dosimetria da pena (ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena-base e para o aumento de 2/3 pela continuidade delitiva), sustentando inexistir supressão de instância, e requereu a concessão da ordem.
3. A decisão agravada foi mantida pelos próprios fundamentos, ante a ausência de argumentos aptos a infirmá-la.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental (Súmula 182/STJ); (ii) o habeas corpus pode ser conhecido quando as teses de dosimetria não foram submetidas ao Tribunal de origem, caracterizando supressão de instância; e (iii) a reiteração de pedido, com identidade de partes e causa de pedir e impugnação do mesmo acórdão, constitui óbice ao conhecimento da impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravante não enfrentou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente o óbice relativo à reiteração de pedido, atraindo a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ e impedindo o conhecimento do agravo regimental.
6. As teses de dosimetria não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que caracteriza supressão de instância e impede o conhecimento do habeas corpus.
7. Constatada a reiteração de pedido, com identidade de partes e de causa de pedir, impugnando o mesmo acórdão, há óbice adicional ao conhecimento da impetração.
8. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, diante da ausência de argumentos aptos a infirmá-la.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso. 2. O habeas corpus não pode ser conhecido quando as teses não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A reiteração de pedido, com identidade de partes e causa de pedir e impugnação do mesmo acórdão, constitui óbice ao conhecimento da impetração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no HC n. 818.613/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 831.426/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.
Tese
1. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso. 2. O habeas corpus não pode ser conhecido quando as teses não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A reiteração de pedido, com identidade de partes e causa de pedir e impugnação do mesmo acórdão, constitui óbice ao conhecimento da impetração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.