STJAgRg no AREsp 3.208.335
Violência doméstica: contravenção penal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Contravenção penal
- Vias de fato
- Deficiência de cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. As instâncias ordinárias condenaram o agravante pela prática de contravenção penal e vias de fato, no contexto de violência doméstica contra a ex-companheira. No recurso especial, fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, a defesa alegou dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima, sustentando a incidência do princípio do in dubio pro reo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) estabelecer se a mera reiteração das razões anteriormente deduzidas é suficiente para afastar os óbices relativos à deficiência de cotejo analítico e às Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida. A mera reprodução das razões constantes do recurso especial e do agravo em recurso especial não satisfaz o ônus de demonstrar o desacerto da decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso.
4. A impugnação da incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, sendo insuficiente a alegação genérica de revaloração jurídica das provas.
5. O afastamento da deficiência de cotejo analítico pressupõe demonstração efetiva da similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, requisito não atendido pela parte recorrente.
6. A impugnação da incidência da Súmula 83/STJ demanda enfrentamento específico da fundamentação adotada na decisão de inadmissibilidade, inclusive mediante demonstração de superação ou distinção da jurisprudência consolidada, o que não ocorreu.
7. O Agravante se limita a reiterar os argumentos do Agravo em Recurso Especial, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da Decisão recorrida, recaindo no mesmo equívoco de lançar mão de alegações genéricas, sem a indicação concreta de que teria realizado a impugnação específica e pormenorizada aos óbices indicados pela Decisão de inadmissão do recurso especial.
8. O agravo regimental não se presta a sanar deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.