Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.258.740

Homicídio simples: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio simples
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Exasperação em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima
  • Consequências do crime
  • Discricionariedade motivada

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/8 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀS FRAÇÕES USUALMENTE ADOTADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE 1/6. NÃO RETORNO AUTOMÁTICO AO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A exasperação da pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo, fundada em consequências concretas do crime, está inserida na discricionariedade motivada do julgador e se mostra proporcional e devidamente fundamentada.

2. Não há direito subjetivo às frações usualmente aceitas na jurisprudência (1/6 sobre o mínimo ou 1/8 sobre o intervalo); exige-se fundamentação concreta e proporcional, presente na espécie.

3. A atenuante da confissão espontânea foi aplicada na fração de 1/6, parâmetro consolidado na jurisprudência desta Corte; o não retorno automático da pena ao mínimo legal não configura violação à lei federal.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.