STJREsp 2.198.427
Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo: alegação de nulidade do reconhecimento pessoal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo
- Alegação de nulidade do reconhecimento pessoal
- Inobservância do art. 226 do CPP
- Autoria corroborada por outros elementos de prova
- Nulidade não configurada
- Apreensão da res furtiva em poder do acusado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO ACUSADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRÁTICA DURANTE O REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação por furto qualificado, afastando alegações de nulidade do reconhecimento pessoal e quebra da cadeia de custódia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal, conforme o art. 226 do CPP, e a alegada quebra da cadeia de custódia das provas invalidam a condenação.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de majoração da pena-base em razão da prática do delito durante o repouso noturno.
III. Razões de decidir
4. A inobservância do art. 226 do CPP não conduz à absolvição quando existem outras provas robustas que corroboram a identificação do autor do delito.
5. Não foi comprovada a quebra da cadeia de custódia das provas, sendo a perícia realizada de forma idônea e corroborada por outros elementos probatórios.
6. A jurisprudência admite a majoração da pena-base em razão da prática do delito durante o repouso noturno, considerando as circunstâncias do caso concreto.
7. A fixação de regime inicial fechado para réus reincidentes é admitida, mesmo com pena inferior a quatro anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial improvido.
Tese de julgamento: "1. A inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando há outras provas robustas. 2. A quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada para invalidar a prova. 3. A majoração da pena-base é possível em razão da prática do delito durante o repouso noturno. 4. O regime inicial fechado é admissível para réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 156, 158-B, 563; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.678/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/11/2022; STJ, AgRg no HC 744.556/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no REsp 2.139.120/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/10/2024.
Tese
"1. A inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando há outras provas robustas. 2. A quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada para invalidar a prova. 3. A majoração da pena-base é possível em razão da prática do delito durante o repouso noturno. 4. O regime inicial fechado é admissível para réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES