STJAgRg no RCD no HC 1.024.124
Writ substitutivo de recurso próprio: dosimetria
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Dosimetria
- Pena-base
- Tenra idade da vítima (3 anos de idade)
- Maior reprovabilidade
- Fundamentação concreta
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TENRA IDADE DA VÍTIMA (3 ANOS DE IDADE). MAIOR REPROVABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE POR ABUSO DE CONFIANÇA E MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL (CONDIÇÃO DE PADRINHO). BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio (art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal), ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
2. A exasperação da pena-base fundada na tenra idade da vítima (3 anos), com motivação concreta, é admissível, por traduzir maior reprovabilidade da conduta
3. "Apesar de a idade da vítima constituir elemento integrante do tipo penal descrito no art. 217-A do CP, ela pode ser considerada como fundamento para exasperação da pena-base quando se tratar de vítima de tenra idade, como no caso dos autos" (AgRg no HC n. 811.085 /SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023). Assim, apresenta-se justificada a negativação da culpabilidade do agente, visto que a vítima, de apenas 3 anos, possuía uma vulnerabilidade ainda maior, quando comparada, por exemplo, com um adolescente." (AgRg no AREsp 2.354.290/ES. 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgamento em 06/02/2024, DJe 15/02/2024).
4. Não há bis in idem entre a negativação da culpabilidade, por abuso de confiança evidenciado no modus operandi, e a incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, aplicada em razão do título de autoridade qualificada (padrinho) do agente.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.