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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.196.710

Deficiência de fundamentação: falta de indicação do dispositivo violado

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Deficiência de fundamentação
  • Falta de indicação do dispositivo violado
  • Razões recursais dissociadas do caso concreto
  • Alegação de omissão e contradição
  • Não configuração

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.

2. Inexiste a alegada omissão ou contradição no acórdão embargado. A decisão foi devidamente fundamentada ao negar provimento ao agravo regimental e manter o não conhecimento do recurso especial em razão da Súmula n. 284 do STF. O acórdão foi expresso em justificar os motivos de aplicação do referido óbice sumular: ausência de apontamento dos dispositivos legais supostamente violados e formulação de tese dissociada do caso concreto. Assim, concluiu-se, motivadamente, que a fundamentação do recurso especial era insuficiente.

3. Embargos de declaração rejeitados

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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