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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.055.063

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. REVISÃO NONAGESIMAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente, desde 01/12/2024, pela suposta prática de homicídio qualificado. 2. O Tribunal de Justiça de origem havia denegado a ordem em habeas corpus anterior. No agravo regimental, o agravante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual, inobservância do prazo nonagesimal de revisão da prisão cautelar e postula, ainda, substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o alegado excesso de prazo na instrução da ação penal por homicídio qualificado, submetida ao procedimento bifásico do Tribunal do Júri e envolvendo prova pericial complexa e requisição de informações a empresas de tecnologia, configura constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da prisão preventiva, notadamente após a pronúncia do agravante em 03/03/2026; (ii) se a ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva implica nulidade da custódia ou revogação automática da segregação cautelar; (iii) se é possível, em sede de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça, examinar pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não apreciado pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; (iv) se o agravo regimental veicula argumentos novos e suficientes para modificar a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os prazos processuais, em matéria penal, não são fatais nem improrrogáveis, devendo o exame de eventual excesso de prazo observar o juízo de razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto.

5. No caso, a ação penal refere-se a crime doloso contra a vida, submetido a procedimento bifásico do Tribunal do Júri, com necessidade de produção de prova pericial complexa (análise de vídeo) e requisição de dados a empresas de tecnologia de grande porte, trâmites que extrapolam o controle direto do juízo, não se evidenciando desídia do Poder Judiciário.

6. A pronúncia do agravante, proferida em 03/03/2026, supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça.

7. O juízo de origem e o Tribunal local vêm reavaliando a necessidade da custódia cautelar, inclusive por ocasião da decisão de pronúncia, na qual se manteve a prisão preventiva com fundamentação idônea, não se verificando ilegalidade que imponha o relaxamento da prisão.

8. A mera inobservância do prazo nonagesimal de revisão da prisão preventiva, previsto no art. 316 do Código de Processo Penal, não acarreta, por si só, a revogação automática da medida, sendo necessária a demonstração de ausência atual dos pressupostos da segregação cautelar.

9. O pedido de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame originário pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

10. O agravo regimental não apresenta argumentos novos nem demonstra ilegalidade na decisão monocrática, limitando-se a reiterar fundamentos já apreciados, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. A aferição de excesso de prazo na instrução criminal exige juízo de razoabilidade, consideradas a complexidade do feito, a natureza do crime e a ausência de desídia estatal, não bastando a mera soma aritmética dos prazos legais.

2. A pronúncia do acusado em processo do Tribunal do Júri afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, à luz da Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A falta de revisão nonagesimal da prisão preventiva, prevista no art. 316 do Código de Processo Penal, não implica, por si só, a revogação automática da custódia cautelar, exigindo-se a análise da permanência de seus fundamentos.

4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, originariamente, pedido de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não analisado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

5. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e consistentes para modificar a decisão impugnada, sob pena de manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 316; Súmula n. 21/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.616/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.040.155/SE, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJe 28.11.2025; STJ, AgRg no RHC 172.640/MG, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, AgRg no HC 874.145/PE, Sexta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJe 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJe 23.12.2025.

Tese

1. A aferição de excesso de prazo na instrução criminal exige juízo de razoabilidade, consideradas a complexidade do feito, a natureza do crime e a ausência de desídia estatal, não bastando a mera soma aritmética dos prazos legais.

2. A pronúncia do acusado em processo do Tribunal do Júri afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, à luz da Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A falta de revisão nonagesimal da prisão preventiva, prevista no art. 316 do Código de Processo Penal, não implica, por si só, a revogação automática da custódia cautelar, exigindo-se a análise da permanência de seus fundamentos.

4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, originariamente, pedido de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não analisado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

5. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e consistentes para modificar a decisão impugnada, sob pena de manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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