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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.899

Prisão preventiva: tentativa de feminicídio e violência psicológica contra a mulher

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tentativa de feminicídio e violência psicológica contra a mulher
  • Modus operandi
  • Descumprimento de medidas protetivas
  • Competência da audiência de custódia

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. MODUS OPERANDI. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. COMPETÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do Agravante denunciado pelos arts. 121-A, § 2º, V, c/c art. 14, II, e art. 147-B, todos do Código Penal.

2. Fatos relevantes. Prisão preventiva decretada após recebimento da denúncia; mandado cumprido em local próximo à divisa entre Estados e audiência de custódia realizada na comarca onde decretada a prisão. A Defesa alegou nulidade por incompetência territorial da audiência de custódia, ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis, sustentando que os fundamentos decorreriam de testemunhos indiretos e percepções subjetivas, e pugnou pela substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do modus operandi, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de proteção da integridade física e psicológica da vítima. Liminar indeferida e parecer ministerial pelo improvimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da audiência de custódia por incompetência territorial e se é exigível demonstração de prejuízo para sua declaração.

5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, considerados a gravidade concreta do modus operandi e o descumprimento de medidas protetivas, e se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.

6. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a alegação de testemunho de "ouvir dizer" afastam a prisão preventiva na via eleita, ou se o exame originário dessas teses em habeas corpus configura supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Fica prejudicada a alegação de nulidade decorrente da incompetência do juízo da audiência de custódia, quando a prisão preventiva foi decretada por juízo competente, estando ausente a demonstração de prejuízo.

8. O fumus comissi delicti está evidenciado por prontuários médicos, auto de apreensão da arma branca, depoimentos da vítima e de testemunhas e confissão extrajudicial, atendendo à prova da materialidade e aos indícios suficientes de autoria.

9. O periculum libertatis se revela na gravidade concreta do modus operandi e no descumprimento de medidas protetivas, com notícia de que o Agente passou a rondar a residência da vítima, evidenciando risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida (CPP, arts. 312, § 1º, e 313, I e III).

10. Medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes ante os fundamentos concretos da custódia; condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

11. A alegação de nulidade por "ouvir dizer" não foi apreciada com profundidade na origem, o que impede o exame inaugural em habeas corpus por Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.

12. A decisão que decreta e mantém a prisão preventiva está motivada em elementos concretos contemporâneos, em conformidade com os arts. 312 e 315 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Em limite territorial incerto, a competência da audiência de custódia firma-se pela prevenção, e a nulidade depende da demonstração de prejuízo. 2. A gravidade concreta do modus operandi e o descumprimento de medidas protetivas evidenciam periculum libertatis e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da vítima. 3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes quando demonstrado risco concreto; condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva. 4. É vedado ao Tribunal Superior examinar, em habeas corpus, tese não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, § 1º, § 2º e § 3º, I; 313, I e III; 315; 319; 282, § 4º e § 6º; 250; 70, § 3º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; CP, art. 121-A, § 2º, V; CP, art. 14, II; CP, art. 147-B

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 232.984/GO, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.06.2026; STJ, HC 519.173/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.12.2019; STJ, AgRg no HC 1.082.561/CE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no HC 951.170/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.11.2024; STJ, EDcl no RHC 198.462/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no RHC 177.245/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.08.2023; STJ, HC 711.115/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 1.080.200/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.05.2026; STJ, AgRg no RHC 230.095/BA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.06.2026

Tese

1. Em limite territorial incerto, a competência da audiência de custódia firma-se pela prevenção, e a nulidade depende da demonstração de prejuízo. 2. A gravidade concreta do modus operandi e o descumprimento de medidas protetivas evidenciam periculum libertatis e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da vítima. 3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes quando demonstrado risco concreto; condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva. 4. É vedado ao Tribunal Superior examinar, em habeas corpus, tese não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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