STJAgRg no HC 1.085.361
Apreensão de aparelho celular: pretensão de reconhecimento de ilicitude da prova e restituição de bem
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Apreensão de aparelho celular
- Pretensão de reconhecimento de ilicitude da prova e restituição de bem
- Ausência de ameaça à liberdade de locomoção
- Inadequação da via eleita
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DA PROVA E RESTITUIÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção contra violência ou coação ilegal, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
2. A alegação de ilegalidade na apreensão de aparelho celular, desacompanhada de demonstração de ameaça concreta ao direito de ir e vir, não autoriza o manejo do habeas corpus.
3. A pretensão voltada ao reconhecimento da ilicitude da apreensão e à restituição do aparelho celular possui natureza patrimonial e probatória, matéria estranha ao âmbito de proteção do remédio constitucional.
4. Ainda que formulado sob o argumento de nulidade das provas derivadas da apreensão, o pedido tem como consequência prática a restituição do bem apreendido, providência que não pode ser obtida por meio de habeas corpus.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o cabimento do habeas corpus para pedidos de restituição de bens apreendidos, por ausência de relação direta com a liberdade ambulatorial.
6. Os fundamentos recursais não demonstram equívoco na decisão agravada, que corretamente reconheceu a inadequação da via eleita.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.