TSTAg-AIRR 666-80.2021.5.08.0013
Representatividade sindical: categoria diferenciada
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Representatividade sindical
- Categoria diferenciada
- Enfermeiros
- Exercício efetivo da função
- Necessidade
- Enquadramento Sindical
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. ENFERMEIROS. EXERCÍCIO EFETIVO DA FUNÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . Hipótese em que o Tribunal Regional limitou a representatividade do Sindicato dos Trabalhadores em Conselhos e Ordens de Fiscalização aos trabalhadores que laboram nos conselhos profissionais em atividades meramente burocráticas, sem alcançar os enfermeiros que efetivamente exercem a profissão e que se enquadram como categoria diferenciada. 2. Nos termos em que solucionada a lide, não se constata os indicadores de transcendência previstos no artigo 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Enquadramento Sindical; Transcendência