STJAgRg na RvCr 6.545
Ementa: decisão condenatória que não transitou em julgado
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ementa
- Decisão condenatória que não transitou em julgado
- Pretensão de reconhecimento da prescrição em abstrato
- Falta de legítimo interesse processual
- Manutenção da decisão que extinguiu a revisão
Ementa
Ementa. Processo penal. Agravo regimental em revisão criminal em ação penal originária. Decisão condenatória que não transitou em julgado - acolhimento dos embargos de declaração para pronunciar a prescrição em concreto. Pretensão de reconhecimento da prescrição em abstrato. Falta de legítimo interesse processual. Manutenção da decisão que extinguiu a revisão.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em face da decisão que extinguiu a revisão criminal sem julgamento de mérito, por falta de legítimo interesse processual.
II. Questão em discussão
2. Saber se há legítimo interesse processual em revisão criminal de decisão condenatória que não transitou em julgado, tendo em vista a pronúncia da prescrição.
III. Razões de decidir
3. É cabível a revisão "quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos" (art. 621, I, do CPP). A petição inicial deve ser instruída com "certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória" (art. 625, § 1º, do CPP). No caso concreto, não há decisão condenatória a ser revisada. Em decisão recorrível, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça condenou o requerente. Opostos embargos de declaração, foi pronunciada a prescrição da pretensão punitiva. A condenação já foi substituída pela decisão recursal. A decisão transitada em julgado não é condenatória - é extintiva da punibilidade.
IV. Dispositivo e tese
4. Negado provimento ao agravo regimental.
5. Tese de julgamento: Não há legítimo interesse processual na revisão criminal de decisão condenatória reformada no julgamento de recurso, para extinguir a punibilidade. ______
Dispositivos relevantes citados: art. 621, I, e art. 625, § 1º, do CPP.
Tese
Não há legítimo interesse processual na revisão criminal de decisão condenatória reformada no julgamento de recurso, para extinguir a punibilidade. ______
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.