Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.039.633

Organização criminosa: furto qualificado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Furto qualificado
  • Lavagem de dinheiro
  • Prisão preventiva
  • Alegação de ofensa ao princípio da colegialidade
  • Não ocorrência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, furto qualificado e lavagem de dinheiro.

2. O agravante sustenta a nulidade da decisão por violação do princípio da colegialidade, bem como a ausência de fundamentação idônea para a custódia e o excesso de prazo na formação da culpa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento monocrático do habeas corpus é válido e se persistem os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, notadamente quanto à garantia da ordem pública e à razoabilidade da duração do processo.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior admite o julgamento monocrático do habeas corpus pelo relator quando a matéria se conforma com o entendimento dominante, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade.

5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade do agente, evidenciada por seu suposto papel de liderança em organização criminosa de atuação interestadual, sendo a custódia necessária para interromper as atividades do grupo.

6. A complexidade do feito, caracterizada pela pluralidade de réus (treze) e pela necessidade de diligências complexas, justifica a dilação do prazo para a conclusão da instrução processual, afastando, por ora, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em aplicação ao princípio da razoabilidade.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 856.046/SP; AgRg no RHC n. 211.871/SC; HC n. 975.776/PE.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.