Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão agravada considerou que o agravante não enfrentou os óbices que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam: (i) incidência da Súmula 283 do STF, por não ter sido infirmado todos os fundamentos da decisão recorrida; (ii) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial; e (iii) incidência da Súmula 7 do STJ, por buscar mero reexame de provas.
3. No agravo regimental, o agravante limitou-se a alegar que não pretende o reexame de provas, mas apenas sua revaloração jurídica, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. O agravante não enfrentou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegar que não pretende o reexame de provas, o que não é suficiente para afastar os óbices apontados na decisão recorrida.
7. Os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 reforçam a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do STJ e nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ; Súmula 283 do STF; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados no documento.
Tese
1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do STJ e nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ; Súmula 283 do STF; Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.