STJAgRg no RHC 221.386
Medidas protetivas de urgência: prorrogação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas protetivas de urgência
- Prorrogação
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Medidas protetivas de urgência. Prorrogação. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prorrogação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, no contexto de violência doméstica.
2. O agravante sustenta ausência de situação concreta de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, além de alegar inovação na fundamentação do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
3. Requer a revogação das medidas protetivas ou, alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prorrogação das medidas protetivas de urgência, no contexto de violência doméstica, foi devidamente fundamentada e se há ilegalidade na decisão que as manteve.
III. Razões de decidir
5. A prorrogação das medidas protetivas de urgência fundamenta-se na persistência do risco à integridade da vítima, conforme manifestação favorável do Ministério Público e declarações da ofendida, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei n. 11.340/2006.
6. A palavra da vítima possui especial relevância nos casos de violência doméstica, sendo suficiente, em sede de cognição sumária, para justificar a manutenção das medidas protetivas.
7. A ausência de novos episódios de violência não afasta a necessidade das medidas protetivas, considerando o contexto de litigiosidade entre as partes e o sentimento de vulnerabilidade da vítima.
8. Não há inovação indevida na fundamentação do acórdão recorrido, sendo possível especificar circunstâncias já mencionadas na decisão de primeira instância.
9. A análise do pleito defensivo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prorrogação de medidas protetivas de urgência fundamenta-se na persistência do risco à integridade da vítima, sendo suficiente a palavra da ofendida para justificar sua manutenção.
2. A ausência de novos episódios de violência não afasta a necessidade das medidas protetivas, considerando o contexto de vulnerabilidade e litigiosidade entre as partes.
3. A análise da adequação e necessidade das medidas protetivas não comporta reexame fático-probatório na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 19, §§ 5º e 6º; CPP, arts. 315 e 316.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.070.717/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no RHC 209.701/SC, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.
Tese
1. A prorrogação de medidas protetivas de urgência fundamenta-se na persistência do risco à integridade da vítima, sendo suficiente a palavra da ofendida para justificar sua manutenção.
2. A ausência de novos episódios de violência não afasta a necessidade das medidas protetivas, considerando o contexto de vulnerabilidade e litigiosidade entre as partes.
3. A análise da adequação e necessidade das medidas protetivas não comporta reexame fático-probatório na via do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.