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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.988.039

Tráfico de drogas: suspeição de autoridade policial

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Suspeição de autoridade policial
  • Fundamento não impugnado
  • Tráfico privilegiado
  • Negativa
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUSPEIÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento. A defesa sustenta nulidade por suspeição da autoridade policial, ausência de dolo específico de mercancia para o crime de tráfico, inexistência de reexame fático-probatório, aplicação do tráfico privilegiado com fundamentação adequada, além de pleitear pena mínima, regime aberto e substituição da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de suspeição da autoridade policial foi corretamente afastada em razão da preclusão da matéria; e (ii) saber se a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de suspeição da autoridade policial foi corretamente afastada, pois não houve contradita antes do depoimento, conforme exigido pelo art. 214 do Código de Processo Penal, configurando preclusão da matéria.

4. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi afastada com fundamento na expressiva quantidade de drogas apreendidas e nas circunstâncias do crime, que evidenciam envolvimento dos réus com atividades criminosas, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório nesta instância, conforme a Súmula 7 do STJ.

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.

6. A manutenção da pena em patamar superior a 8 anos de reclusão justifica o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de contradita antes do depoimento da testemunha, conforme exigido pelo art. 214 do Código de Processo Penal, configura preclusão da matéria.

2. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas e nas circunstâncias do crime, desde que devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias.

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.

4. O regime inicial fechado é adequado para penas superiores a 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 214 e 80; CP, art. 33, § 2º, "a"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1976192/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1666943/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2011458/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022.

Tese

1. A ausência de contradita antes do depoimento da testemunha, conforme exigido pelo art. 214 do Código de Processo Penal, configura preclusão da matéria.

2. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas e nas circunstâncias do crime, desde que devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias.

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.

4. O regime inicial fechado é adequado para penas superiores a 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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