STJAgRg no REsp 2.224.050
Condenação por crime sexual: valoração da palavra da vítima
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação por crime sexual
- Valoração da palavra da vítima
- Alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL . Condenação por crime sexual. Valoração da palavra da vítima. Alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava omissão quanto ao fato de a vítima ter retornado ao consultório do agravante após os supostos fatos delituosos e violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação foi baseada exclusivamente na palavra da vítima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão relevante na análise dos fatos e se a condenação baseada na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, viola o art. 155 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, indicando que o boletim de ocorrência, os relatórios de atendimentos psicológicos e a prova oral constante dos autos eram suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito.
4. A palavra da vítima, em crimes de natureza sexual, possui especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos, como no caso em análise.
5. A alegação de retorno da vítima ao consultório do agravante não altera as conclusões adotadas pelas instâncias de origem, diante do conjunto probatório constante dos autos.
6. Não se verifica omissão relevante por parte da instância ordinária, mas apenas o acolhimento de tese jurídica diversa daquela defendida pelo agravante, com enfrentamento adequado e suficiente das alegações deduzidas pela defesa.
7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da prática delitiva demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, em crimes de natureza sexual, possui especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
2. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias acerca da prática delitiva é vedada quando demandar revolvimento fático-probatório, conforme Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.183.644/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.141.057/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2023.
Tese
1. A palavra da vítima, em crimes de natureza sexual, possui especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
2. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias acerca da prática delitiva é vedada quando demandar revolvimento fático-probatório, conforme Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.