TSTAg-AIRR 0010617-84.2022.5.03.0019
Cerceamento de defesa: sucessão trabalhista
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Cerceamento de defesa
- Sucessão trabalhista
- Ausência de reabertura da instrução
- Não configuração
- Inaplicabilidade das normas e dos instrumentos normativos da cbtu
- Óbice da súmula nº 297, i, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS E DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS DA CBTU. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao "cerceamento de defesa", a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da demanda apenas na fase de execução não configura cerceamento de defesa. Assim, se a inclusão da sucessora após a formação do título executivo judicial não enseja nulidade processual, com maior razão não há falar em cerceamento de defesa na hipótese em que a sucessão empresarial foi reconhecida ainda na fase de conhecimento. No caso, a reclamação trabalhista foi regularmente processada em face da então empregadora, a qual exerceu o direito de defesa durante a instrução processual. Posteriormente, sobrevindo a sucessão empresarial no curso da demanda, determinou-se apenas a adequação do polo passivo, sem reabertura da instrução, providência compatível com os arts. 10, 448 e 448-A da CLT. Assim, não há falar em cerceamento de defesa. II. Em relação ao tema "inaplicabilidade dos instrumentos coletivos e das normas da CBTU", o recurso ordinário da reclamada não foi conhecido, razão pela qual o processamento do recurso de revista, no aspecto, esbarra no óbice da Súmula nº 297, I, do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.