STJAgRg no HC 1.087.736
Unirrecorribilidade: preclusão consumativa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Unirrecorribilidade
- Preclusão consumativa
- Decisão de pronúncia
- Dolo
- Desistência voluntária
- Competência do tribunal do júri
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DOLO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. A impetração de habeas corpus contra a mesma decisão já atacada por recurso próprio viola o princípio da unirrecorribilidade, pois interposição do recurso opera a preclusão consumativa e, assim, impede o conhecimento do writ.
2. A concessão de habeas corpus de ofício requer a demonstração de manifesta ilegalidade, não identificada na decisão de pronúncia impugnada.
3. O indeferimento da oitiva de testemunha menor de idade não repercutiu na decisão de pronúncia, pois os elementos objetivos do suposto crime são incontroversos, e a controvérsia concerne ao dolo e à desistência voluntária.
4. A prova oral mencionada pelo agravante não demonstra categoricamente a ausência de animus necandi, na medida em que eventual ideação suicida manifestada antes das múltiplas ações típicas contra a vítima não exclui, por si, o dolo de também a matar.
5. A desistência voluntária não se comprova de forma evidente quando a interrupção da execução decorre de intervenção de terceiros, o que indicia a tentativa de homicídio e firma a competência do Tribunal do Júri para decidir sobre a responsabilidade penal do agravante.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.