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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no REsp 2.101.414

Dosimetria da pena: nulidade por suspeição e quebra de sigilo bancário

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE POR SUSPEIÇÃO E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, fundamentada na Súmula 7 do STJ, afirmando que as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, especialmente quanto à insuficiência probatória do dolo, revisão da pena-base, nulidade por suspeição de magistrado e quebra de sigilo bancário.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 7 do STJ, ao constatar que a alteração do julgado demandaria reexame fático-probatório.

4. A impugnação à dosimetria da pena carece de fundamentação específica, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF por analogia.

5. A alegação de suspeição de magistrado não se sustenta, pois a atuação em esferas jurisdicionais distintas não configura causa de parcialidade.

6. A legalidade da quebra de sigilo bancário foi confirmada com base na legislação aplicável e na existência de fontes probatórias independentes.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental des provido.

Tese de julgamento:

1. A alteração de decisão que demanda reexame fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

2. A impugnação à dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma específica para ser conhecida.

3. A atuação de magistrado em esferas jurisdicionais distintas não configura suspeição.

4. A quebra de sigilo bancário é válida quando fundamentada e respaldada por fontes probatórias independentes.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254; CP, arts. 59, 68 e 71; Lei Complementar n. 105/2001.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284.

Tese

1. A alteração de decisão que demanda reexame fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

2. A impugnação à dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma específica para ser conhecida.

3. A atuação de magistrado em esferas jurisdicionais distintas não configura suspeição.

4. A quebra de sigilo bancário é válida quando fundamentada e respaldada por fontes probatórias independentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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