STJAgRg no RHC 239.939
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Risco de reiteração delitiva
- Medidas cautelares diversas
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 05/03/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. Alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea e pleito de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. As decisões anteriores. Ordem denegada pelo Tribunal de Justiça de origem em habeas corpus. Decisão monocrática manteve a custódia cautelar ao negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública diante do risco de reiteração delitiva, com base em dados concretos dos autos; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; ausentes elementos inéditos, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
6. A prisão preventiva foi lastreada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública, considerando-se a reincidência e a existência de mandado de prisão temporária anterior, circunstâncias que revelam a periculosidade do agravante.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos que recomendam sua manutenção.
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante do panorama fático que indica risco concreto à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12, caput.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.