STJAgRg no RHC 216.455
Tentativa de feminicídio: lesão corporal contra a mulher
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tentativa de feminicídio
- Lesão corporal contra a mulher
- Prisão preventiva
- Sentença de pronúncia
- Desnecessária fundamentação exaustiva
- Gravidade concreta
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE FATOS CONTEMPORÂNEOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na sentença de pronúncia, o magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, o que é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, além da gravidade concreta do crime, que envolve tentativa de homicídio com a utilização de martelo e por meio de asfixia, o agravante teria agredido a sua esposa e, após os fatos, tentado eliminar vestígios, pois voltou ao local do crime para limpá-lo. 3. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
4. Quanto à alegação de que não teriam sido apontados fatos novos e contemporâneos que justificassem a manutenção da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.