STJEDcl no HC 861.761
Estupro de vulnerável: nulidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Nulidade
- Não verificada
- Indevido revolvimento fático- probatório
- Palavra da vítima
- Condenação fundamentada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade do processo penal por condenação baseada em mídia corrompida e testemunhas leigas. Pedido de efeitos infringentes e anulação do julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental e se há nulidade no processo penal por suposta mídia corrompida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, quando visam efeitos infringentes sem vícios de omissão, contradição ou obscuridade, são recebidos como agravo regimental.
4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus, pois a condenação foi validamente fundamentada, conforme o entendimento desta Corte Superior de que a palavra da vítima tem especial valor nos crimes sexuais que são, na maioria das vezes, praticados às escondidas e na clandestinidade, não sendo indispensável a existência de laudo pericial para comprovação da materialidade do crime. Ao contrário do alegado, após análise dos elementos trazidos no presente writ, verifica-se que as provas são firmes a indicar a prática do crime imputado .
5. A análise do acervo fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus, sendo necessário o reexame das provas para desconstituir a decisão.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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