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Jurisprudências

TSTROT 0001027-97.2025.5.08.0000

Reintegração liminar: doença ocupacional decorrente de suposto acidente de trabalho

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Reintegração liminar
  • Doença ocupacional decorrente de suposto acidente de trabalho
  • Dispensa discriminatória
  • Necessidade de dilação probatória

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DE SUPOSTO ACIDENTE DE TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração do litisconsorte passivo aos quadros da impetrante, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional decorrente de acidente de trabalho, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991, e ter sido discriminatória a dispensa. 2. Conquanto os documentos trazidos aos autos relatem a existência de mazelas ortopédicas, são insuficientes para demarcar a ocorrência de acidente de trabalho e a condição de inaptidão do litisconsorte passivo ao trabalho ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa. 3. Ressalte-se que o próprio litisconsorte passivo aludiu a suposto acidente de trabalho como fator indicativo da doença e da existência de nexo causal, bem como a dispensa discriminatória, tudo a demandar cognição exauriente, sabidamente incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. 4. Segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário revela-se, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 e justificar a reintegração imediata no emprego. De outro lado, esta Subseção não reconhece a presunção do nexo causal em face do NTEP, a partir do exame das atividades desenvolvidas, via CNAE, e as patologias apresentadas pelo empregado, a exemplo daquelas descritas no Anexo II do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 6.042/2007. 5. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que o reconhecimento da efetiva existência de doença ocupacional e de nexo causal, a justificar a reintegração no emprego, demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus. 6. Por conseguinte, conclui-se que a autoridade coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela existência de direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado na espécie. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a segurança e restabelecer o ato coator em seus plenos efeitos. Oficie-se, com urgência, à Presidência do TRT da 8.ª Região e ao Juízo da 3.ª Vara do Trabalho de Parauapebas, dando-lhes ciência da presente decisão. Brasília, 8 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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