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Jurisprudências

STJRHC 225.734

Receptação: estatuto do desarmamento

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Receptação
  • Estatuto do desarmamento
  • Organização criminosa
  • Prisão preventiva
  • Excesso de prazo
  • Gravidade concreta dos delitos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. RECURSO IMPROVIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

1. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos delitos imputados ao recorrente, que envolvem crimes graves como receptação, associação criminosa e posse de armas, munições e explosivos, além do modus operandi da organização criminosa, que mantinha arsenal bélico e explosivos.

2. A gravidade concreta da conduta, reveladora do elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.

3. Eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.

4. Não há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade da ação penal, que envolve nove réus e a apuração de crimes graves, sem desídia estatal.

5. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, sendo necessário que o feito seja instruído com prova pré-constituída para análise de pedido de extensão de benefício concedido ao corréu.

6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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