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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.137.431

Fungibilidade recursal: duplo grau de jurisdição

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 1.030 DO CPC/2015. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em processo penal.

2. Fundamentos relevantes do agravo. Agravantes sustentam: (a) aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal diante de suposta dúvida objetiva quanto ao recurso cabível contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada simultaneamente no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC/2015; (b) ofensa ao duplo grau de jurisdição e ao art. 8º, 2, "h", do Pacto de São José da Costa Rica; (c) existência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (d) inexistência de uniformidade jurisprudencial do STJ quanto às teses de violação aos arts. 107, 110, § 1º, 71 e 227 do Código Penal e à Lei n. 13.964/2019; e (e) que a pretensão veiculada no recurso especial configuraria mera revaloração probatória, não incidindo o óbice da Súmula 7, STJ.

3. Submissão ao colegiado. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, o agravo regimental é submetido à apreciação da Quinta Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisão que inadmite recurso especial com fundamentos simultâneos no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC/2015, há dúvida objetiva que autorize a fungibilidade entre agravo interno e agravo em recurso especial, com afastamento dos requisitos legais de admissibilidade, e se houve efetiva impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz do direito ao duplo grau de jurisdição e do art. 8º, 2, "h", do Pacto de São José da Costa Rica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Enunciado n. 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal estabelece que, diante de decisão de inadmissão com fundamentos simultâneos no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC/2015, a parte deve interpor simultaneamente agravo interno (quanto aos repetitivos) e agravo em recurso especial (quanto aos demais fundamentos), configurando erro inescusável a escolha de apenas um recurso quando a via adequada é dual.

6. O art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é claro ao prever a interposição de agravo interno contra a parte da decisão que nega seguimento ao recurso especial com base nos incisos I e III do mesmo artigo, inexistindo dúvida objetiva quanto ao cabimento desse recurso e, por conseguinte, afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal.

7. O direito ao duplo grau de jurisdição e a garantia prevista no art. 8º, 2, "h", da Convenção Americana de Direitos Humanos não têm caráter absoluto e não autorizam a criação de vias recursais não previstas em lei nem o afastamento de requisitos de admissibilidade recursal estabelecidos na legislação processual, notadamente quando já assegurado às partes o acesso às instâncias superiores dentro da ordem recursal vigente.

8. Aplica-se ao caso o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, pois o agravo não atacou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, o que impede o seu conhecimento e afasta a possibilidade de reforma do julgado anteriormente proferido.

9. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual esta deve ser integralmente mantida, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

Tese de julgamento:

1. Diante de decisão que inadmite recurso especial com fundamentos simultâneos nos incisos I, "b", e V do art. 1.030 do CPC/2015, a parte deve interpor, simultaneamente, agravo interno e agravo em recurso especial, sendo inescusável a escolha de apenas um dos recursos.

2. A clareza do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 quanto ao cabimento de agravo interno contra decisão fundada nos incisos I e III afasta a existência de dúvida objetiva e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

3. O direito ao duplo grau de jurisdição e a garantia do art. 8º, 2, "h", da Convenção Americana de Direitos Humanos não autorizam o afastamento dos requisitos legais de admissibilidade recursal nem a criação de vias recursais não previstas em lei.

4. O agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182, STJ, permanecendo hígida a decisão que não conhece do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, "b", V e § 2º; Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), art. 8º, 2, "h"; Súmula 182/STJ; Enunciado n. 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Tese

1. Diante de decisão que inadmite recurso especial com fundamentos simultâneos nos incisos I, "b", e V do art. 1.030 do CPC/2015, a parte deve interpor, simultaneamente, agravo interno e agravo em recurso especial, sendo inescusável a escolha de apenas um dos recursos.

2. A clareza do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 quanto ao cabimento de agravo interno contra decisão fundada nos incisos I e III afasta a existência de dúvida objetiva e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

3. O direito ao duplo grau de jurisdição e a garantia do art. 8º, 2, "h", da Convenção Americana de Direitos Humanos não autorizam o afastamento dos requisitos legais de admissibilidade recursal nem a criação de vias recursais não previstas em lei.

4. O agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182, STJ, permanecendo hígida a decisão que não conhece do recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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