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Jurisprudências

STJAgRg na RvCr 6.117

Prazo de 5 dias corridos: intempestividade

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal.

2. A decisão agravada foi considerada publicada em 1º/9/2026 e a petição do agravo regimental foi protocolizada em 9/9/2026, após o fim do prazo recursal, ocorrido em 8/9/2026.

3. Diante da existência de legislação específica regulamentando o recurso interposto no âmbito dos processos criminais, não se aplicam as disposições contidas no Código de Processo Civil relacionadas à contagem e ao prazo recursal.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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