STJEDcl no REsp 2.218.579
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Sustentação oral
- Não cabimento
- Distribuição dinâmica do ônus da prova
- Requisitos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. PRESENÇA. OMISSÃO. SUPRIMENTO.
1. Assiste razão ao embargante no que concerne à falta de menção de suas contrarrazões no relatório, omissão ora suprida.
2. Se a análise do caso está baseada nos fatos delineados na sentença e reproduzidos no acórdão, não há falar em incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Na hipótese, diante da dificuldade na obtenção da prova, houve a reabertura da instrução para que se esclareçam as operações societárias realizadas e a origem das notas fiscais apresentadas.
4. Não há como analisar nesta seara matérias que não foram objeto de decisão pela Corte de origem, ainda que sejam de ordem pública.
5. Embargos de declaração acolhidos sem alteração no resultado do julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.